ARTIGO 1º
Denominação, sede e duração
A Federação Ornitológica Portuguesa Cultural e Desportiva - FOP, que também usa a designação abreviada de “FOP”, fundada em 11 de outubro de 1991, é uma Federação Desportiva, constitui-se por tempo indeterminado, tem a sede em Estrada do Casal da Raposeira Nº 28, Pavilhão G, Cotovios, 2600-817 São João dos Montes, rege-se pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos internos e pela demais legislação em vigor.
A associação tem o número de pessoa coletiva 503603961 e o número de segurança social 20023186580.
ARTIGO 2º
Fim
A FOP tem como objetivos ser uma federação de associações e clubes culturais, recreativos e desportivos ornitológicos, bem como dirigir, promover, incentivar, regulamentar e organizar a prática de atividades desportivas e culturais no âmbito da Ornitologia em todo o território nacional e no estrangeiro.
ARTIGO 3º
Receitas
Constituem receitas da FOP, designadamente:
a) O valor proveniente da quotização;
b) O valor da quota federativa anual paga por cada sócio ordinário;
c) O valor das joias de inscrição, licenças, emissão de cartões e outras;
d) Rendimentos dos bens próprios da FOP e as receitas da atividade;
e) O produto de multas e indemnizações;
f) O valor das joias de filiação das coletividades na FOP;
g) Donativos públicos, bem como subsídios concedidos por entidades oficiais;
h) Outras receitas eventuais não especificadas.
ARTIGO 4º
Órgãos
1. São órgãos sociais da FOP:
a) A Assembleia-geral (AG);
b) A Direção;
c) O Colégio Técnico de Juízes de Ornitologia da FOP (CTJ/FOP);
d) O Conselho Fiscal (CF);
e) O Conselho Jurisdicional (CJ);
h) O Conselho Disciplinar (CD).
ARTIGO 5º
Assembleia Geral
1. A Assembleia-geral é o Órgão deliberativo da FOP, é composto pelos sócios ordinários representados pelos respetivos delegados, sendo estes representantes dos Clubes.
2. Participam na Assembleia-geral, mas sem direito a voto, a Mesa da Assembleia-geral, os membros dos Órgãos Sociais da FOP, os sócios honorários e os sócios de mérito.
3. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º e nos artigos 172º a 179º e pelo Regulamento Interno.
4. A mesa da assembleia geral é composta por três elementos, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas, assegurar o cumprimento deste Estatuto e dos Regulamentos internos.
ARTIGO 6º
Direção
1. A Direção é o órgão colegial de administração da FOP e é composta pelos seguintes sete (7) membros, obrigatoriamente ornitólogos federados no pleno gozo dos seus direitos:
a) O Presidente, que é o primeiro elemento da lista mais votada nas eleições para a Direção;
b) Vice-Presidente Administrativo;
c) Vice-Presidente Desportivo;
d) Secretário-geral;
e) Tesoureiro;
f) Dois Vogais.
2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da Federação e de a representar em juízo e fora dele.
3. A forma de funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil e pelo Regulamento Interno.
4. A Federação obriga-se com a intervenção de duas assinaturas.
ARTIGO 7º
O Colégio Técnico de Juízes de Ornitologia da FOP (CTJ/FOP)
1. O Colégio Técnico de Juízes de Ornitologia da FOP (CTJ/FOP) é composto por todos os criadores reconhecidos como Juízes Nacionais, sendo criadores das espécies que julgam e sócios efetivos em Clubes filiados na FOP, é gerido por uma Comissão Diretiva, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. O Colégio Técnico de Juízes de Ornitologia da FOP, deverá assegurar os julgamentos e classificações de todas as competições federativas.
3. O seu funcionamento é a estabelecido pelo Regulamento Interno da FOP e do CTJ/FOP.
ARTIGO 8º
Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais, obrigatoriamente ornitólogos federados no pleno gozo dos seus direitos.
2. Ao conselho, cabe fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. O seu funcionamento é a estabelecido no artigo 171º do Código Civil e pelo Regulamento Interno.
ARTIGO 9º
Conselho Jurisdicional
1. O Conselho Jurisdicional é composto por um Presidente e dois Vogais, obrigatoriamente ornitólogos federados no pleno gozo dos seus direitos.
2. O seu Presidente será, preferencialmente, licenciado em direito.
3. Conhecer e julgar os recursos interpostos das decisões disciplinares.
4. Conhecer e julgar os recursos interpostos das deliberações dos restantes órgãos da FOP.
5. As decisões do Conselho Jurisdicional não são suscetíveis de recurso.
ARTIGO 10º
Conselho Disciplinar
1. O Conselho Disciplinar é composto por um Presidente (preferencialmente licenciado em direito) e dois Vogais, obrigatoriamente ornitólogos federados no pleno gozo dos seus direitos.
2. Ao conselho, cabe julgar e punir, de acordo com a Lei e os regulamentos federativos, todas as infrações disciplinares, desportivas e sociais imputadas a pessoas singulares ou coletivas.
3. O seu funcionamento é a estabelecido pelo Regulamento Interno.
ARTIGO 11º
Sócios
1. As condições de admissão e exclusão dos sócios, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento interno a aprovar em assembleia geral.
2. A filiação das associações representativas dos agentes desportivos depende do preenchimento dos seguintes requisitos especiais:
a) - Exercício efetivo do respetivo objeto social;
b) - Representatividade efetiva de agentes desportivos em atividade comprovada, designadamente, mediante registo na entidade organizadora da competição respetiva.
3. Os sócios Ordinários seus filiados devem ter plena capacidade de exercício. Esta obrigação aplica-se independentemente da constituição jurídica do clube. De forma a salvaguardar a integridade das competições, nenhuma pessoa física ou coletiva poderá deter, direta ou indiretamente, o domínio de mais de um clube.
4.Os Sócios Ordinários da FOP não poderão estar filiados noutra Federação de Ornitologia.
ARTIGO 12º
Extinção e destino dos bens
Extinta a FOP, o destino dos bens que integrem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.
ARTIGO 13º
Lacunas e alterações
1 – As lacunas eventualmente existentes nos Estatutos e demais Regulamentos serão integradas por aplicação da Lei Geral ou por deliberação da Assembleia-geral.
2 – As alterações do presente Estatuto e dos Regulamentos da FOP carecem da aprovação de três quartos (3/4) dos votos do Assembleia-geral convocada para o efeito.
(Estes estatutos foram aprovados na generalidade na Assembleia-Geral Extraordinária de 8 de junho de 2025)

