CAPITULO I – REGIME DA ELEIÇÃO
ARTIGO 1º
A Mesa da Assembleia Geral, Presidente, Direção, Conselho Fiscal, Conselho Jurisdicional e Conselho Disciplinar são eleitos por lista completa. Será vencedora a lista que congregar a maioria dos votos.
CAPITULO II – CAPACIDADE ELEITORAL
ARTIGO 2º
1. Gozam de capacidade eleitoral os associados que à data da Assembleia Geral Eleitoral tenham há mais de 12 meses a qualidade de associados efetivos da FOP.
2. Só podem exercer o direito de voto, bem como de qualquer forma participar no processo eleitoral, os associados que tenham as suas quotas em dia.
3. Cada sócio efetivo terá direito aos votos correspondentes ao número de Delegados eleitos para AG eleitoral conforme normativo do instituído no Regulamento Interno.
4. Não são permitidos votos por correspondência, nem por procuração.
ARTIGO 3º
Não é permitida a candidatura simultânea a mais de um cargo dos órgãos sociais.
CAPITULO III – ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
ARTIGO 4º
A direção do processo eleitoral compete à Mesa da Comissão Eleitoral.
ARTIGO 5º
1. A Comissão Eleitoral será constituída pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que presidirá, e por dois Delegados de clubes associados por si escolhidos.
2. Estes Delegados não podem integrar as listas concorrentes aos órgãos sociais a eleger.
ARTIGO 6º
1. A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral será feita por correio eletrónico, assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sendo esta convocada com trinta (30) dias de atecedência.
2. A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral deve obrigatoriamente conter a indicação da data limite para a apresentação das listas eleitorais. Esta data deverá ser 20 dias (ou mais) anterior à data da Assembleia Geral.
3. Até ao 16º dia anterior ao da realização da Assembleia Geral Eleitoral, o Presidente da Comissão Eleitoral mandará publicar no site da FOP as listas admitidas à eleição, ou em alternativa efetuar o envio das mesmas por correio eletrónico a todos os clubes associados.
ARTIGO 7º
1. A apresentação das listas eleitorais é feita por correio eletrónico endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. (mag@fop.pt)
2. As listas eleitorais devem conter os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos, bem como indicação do cargo e órgão social a que cada um se propõe, indicando ainda um número de candidatos suplentes igual a 1/3 arredondado pelo excesso, do total dos candidatos efetivos.
3. Para efeitos do disposto no número anterior entendem-se por elementos de identificação os seguintes: Nome completo, Clube, STAM, e da declaração de aceitação do cargo a que se candidatam.
4. Cada lista deve igualmente apresentar o Programa de Atividades que se propõe desenvolver no seu mandato.
ARTIGO 8º
Cada lista eleitoral designa de entre os candidatos, um mandatário para a representar em todas as operações do processo eleitoral.
ARTIGO 9º
1. Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas a Comissão Eleitoral verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos.
2. Verificando qualquer irregularidade processual, ou inelegibilidade de qualquer candidato, o mandatário da lista é imediatamente notificado para, em 24 horas, suprir a irregularidade ou substituir o ou os candidatos inelegíveis sob pena de rejeição da lista.
CAPITULO IV – SUFRÁGIO ELEITORAL
ARTIGO 10º
O direito de voto é exercido direta e pessoalmente por cada delegado dos clubes associados, salvo a situação social ou sanitária o impeça, ficando a Comissão Eleitoral com a responsabilidade de encontrar datas e/ou formas alternativas para a realização do respetivo ato eleitoral.
ARTIGO 11º
1. A Assembleia Geral Eleitoral inicia-se com a constituição da Mesa de Voto, a quem compete dirigir as operações de sufrágio.
2. A Mesa de Voto é composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que presidirá, e pelos 2 secretários que integram a Mesa da Assembleia Eleitoral.
3. No apuramento dos votos a mesa de Voto pode ser coadjuvada por um Delegado de cada uma das listas concorrentes.
ARTIGO 12º
Encerrada a votação a Mesa da Assembleia Geral Eleitoral procede à contagem e ao apuramento dos votos validamente expressos.
ARTIGO 13º
Efetuado o apuramento, o Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral deve de imediato dele dar conhecimento e proclamar os resultados.
ARTIGO 14º
Das operações de votação e apuramento será lavrada uma ata que será assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral.
CAPITULO V – CASOS OMISSOS
ARTIGO 15º
Todos os casos omissos deste Regulamento Eleitoral serão alvo de análise, atendendo os Estatutos, Regulamento Interno e legislação aplicável em vigor na República Portuguesa.
(Este Regulamento Eleitoral foi aprovado na generalidade na Assembleia Geral Extraordinária de 8 de Junho de 2025)

